No essencial, o voto do Ministro Barroso contempla três hipóteses: remoção por ordem judicial, remoção por notificação extrajudicial e dever geral de cuidado. O voto previu, ainda, deveres anexos, como canal de comunicação, devido processo e relatório de transparência.
A exigência de ordem judicial para remoção de conteúdo continua a valer, mas é insuficiente.
Nos casos de crime, exceto de crimes contra a honra, notificação extrajudicial (privada ou administrativa) deve ser suficiente para a remoção de conteúdo. Nos casos de crimes contra a honra e de ilícitos civis em geral, continua a se aplicar a exigência de ordem judicial para a remoção.
As empresas têm o dever de cuidado de evitar que determinados conteúdos cheguem ao espaço público, como:
Nos casos de anúncios ou impulsionamento pago (por exemplo, anúncios com golpe, deep seek), o conhecimento efetivo do conteúdo ilícito é presumido desde a aprovação da publicidade. Caso o provedor não adote providências em tempo razoável, poderá ser responsabilizado, ainda que não tenha havido notificação privada.