Sobre o Voto

Para o ministro, as plataformas digitais não são meros condutores de informação - mas sim verdadeiros reguladores do discurso on-line.

Para ele, esse paradigma de neutralidade com relação ao conteúdo foi completamente superado nas últimas décadas. Em vez de figurarem como agentes meramente “neutros”, empresas como Facebook, Google e Amazon interferem ativamente na circulação de conteúdo de terceiros através de filtros, bloqueios ou impulsionamento em massa – tudo a partir de algoritmos que permitem às plataformas manipular e controlar a forma de propagação dos conteúdos privados de forma pouco transparente.

Em seu voto, o ministro rememorou os episódios do dia 8 de janeiro de 2023. Ele destacou um estudo da NetLab que identificou que as redes sociais vinculadas ao grupo Meta veicularam no Brasil pelo menos 185 anúncios patrocinados com teor golpista, sendo que 21 foram excluídos. Nesse caso, a empresa lucrou diretamente a partir de conteúdos ilícitos. Assim, embora o artigo 19 do MCI tenha sido de inegável importância para a construção de uma internet plural e aberta no país, hoje o dispositivo se mostra ultrapassado.

Gilmar Mendes também expõe sua inquietação com relação à necessidade de órgão regulador para fiscalizar o cumprimento desses deveres procedimentais.

Teses

Inconstitucionalidade Parcial do art. 19

Propõe que o modelo de responsabilização de intermediários com alta interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros tenha quatro regimes distintos: Residual, Geral, Presunção e Especial

Regime Residual

Deverá ser aplicável tão somente nas hipóteses de crimes contra a honra e de conteúdo jornalístico. Nessas hipóteses, deve-se conservar a eficácia do art. 19. O Judiciário, e não as plataformas, deve ser o responsável por avaliar, por exemplo, quais críticas seriam legítimas e, portanto, deveriam ser mantidas no debate público, e quais não.

Regime Geral

Caso seja notificada da ocorrência de conteúdo ilícito em sua plataforma, esses provedores com alta interferência poderão ser responsabilizados por danos decorrentes da não remoção desse conteúdo. As plataformas devem empregar mecanismos técnicos capazes de estender decisões de remoção de conteúdo, seja por ordem judicial ou notificação privada, para situações com conteúdos ilícitos idênticos aos já identificados em ordem judicial ou notificação.

Regime de Presunção

É aplicável nas hipóteses de anúncios e impulsionamento remunerado. O ministro observa a existência de processo de revisão de anúncios por provedores antes de sua veiculação, de modo que se presume o conhecimento efetivo de conteúdo ilícito.

Regime Especial

Busca estabelecer um regime específico para algumas espécies de conteúdos com potencial de dano grave ao tecido social democrático. Nesse regime, os provedores de aplicação poderão ser solidariamente responsáveis quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas que veiculem crimes graves como: