Teses
Responsabiliza civilmente provedores de aplicações
O ministro propôs uma tese que responsabiliza os provedores por danos causados por conteúdos gerados por terceiros caso o provedor, após recebimento de notificação pelo ofendido, não remova o conteúdo publicado.
Limita a remoção de conteúdos
Determina que o art. 19[^2] aplica-se somente em ofensas e crimes contra a honra: calúnia, difamação ou injúria.
Determina atos próprios dos provedores
Segundo a tese, considerada atos dos próprios provedores:
- Postagens de perfis com anonimização do usuário gere obstáculos à responsabilização, incluindo perfis falsos e chatbots (robôs);
- Ilicitudes veiculadas em anúncios pagos e postagens patrocinadas, ou mecanismos similares.
Casos que os provedores poderão responder civilmente
- Pode haver responsabilidade civil, independente de notificação judicial ou extrajudicial, dos provedores de aplicação de internet que, por – omissão voluntária, negligência ou imprudência – causar dano a outrem
- Os provedores podem ser responsabilizados civilmente caso não remova automaticamente publicações que contenha:
- Crimes contra crianças e adolescentes;
- Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação (desafios digitais);
- Crime de terrorismo;
- Fazer apologia ou instigar violência, ou grave ameaça, visando à prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
[^2]: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.