Sobre o Voto

Em seu voto, o ministro informa que na União Europeia há uma infinidade de regulamentos, os quais procuram separar a regulação das redes e dos serviços de comunicações eletrônicas da regulamentação dos conteúdos. Especialmente sobre a regulamentação de conteúdos, os objetivos visados são de interesse geral, “tais como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social, a imparcialidade, a diversidade cultural e linguística, a inclusão social, a defesa dos consumidores e a proteção de menores.

Para o ministro, o art. 19 é inconstitucional, seja porque, desde a sua edição, foi incapaz de oferecer proteção efetiva aos direitos fundamentais e resguardar os princípios e valores constitucionais fundamentais nos ambientes virtuais.

Sobre a liberdade de expressão, ele cita que a concepção dela usufruiria de primazia, de proeminência, em detrimento dos demais direitos fundamentais, não encontra ressonância no ordenamento jurídico constitucional brasileiro ou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Em outra oportunidade, o ministro lembrou que uma loja que vende arma proíbida responde civilmente caso alguém use a arma para cometer um crime contra a vida de outrem.

O ministro ainda apela que os Poderes Executivo e Legislativo elaborem e implementem, no prazo de 18 meses, uma política pública destinada ao enfrentamento da violência digital e da desinformação.

Teses

Inconstitucionalidade do Art. 19

Reconhece que o art. 19 do MCI é inconstitucional.

Responsabilização Civil dos Provedores

Em regra, o ministro reconhece, que o provedor será responsabilizado civilmente pelos danos de conteúdos gerados por terceiros se deixar de promover, em prazo razoável, as providências cabíveis, ressalvadas as disposições da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.

Apuração da responsabilidade

Em todos os casos, a apuração da responsabilidade deverá levar em conta as atividades efetivamente desempenhadas pelo provedor de aplicações[^3] e o grau de interferência dessas atividades, inclusive por atuação algorítmica e/ou automatizada, no fluxo informacional.

Plataformas e os blogs jornalísticos

No caso das categorias supra, aplicar-se-á a Lei nº 13.188/2015.

Responsabilização Objetiva

Determina que o provedor de internet responderá civilmente de forma objetiva e independente de notificação pelos danos decorrentes de conteúdos de terceiros nas seguintes hipóteses: