Sobre o Voto

O ministro destaca que as plataformas digitais têm um papel central nas formas de comunicação e interação entre pessoas; a velocidade e o alcance dessas comunicações, no entanto, potencializam tantos os benefícios como a disseminação de ideias e o fortalecimento da liberdade de expressão quanto aos malefícios como propagação de conteúdos que podem causar danos significativos como crimes contra crianças e adolescentes.

Apesar de ofensas em si não serem inovações da internet, no mundo real, crimes contra a honra chegam a um número limitado de pessoas, no mundo virtual, tais crimes podem viralizar e atingir milhões de usuários em pouco tempo. Os danos causados por conteúdos ilícitos transmitidos pela internet, portanto, são consideravelmente potencializados.

Sobre o modelo de exclusão após notificação do usuário afetado, o ministro destaca que essa regra pode acarretar o chilling effect. Ou seja, os provedores, por receio de responsabilização, podem se sentir inibidas de manter publicações de terceiros devido ao medo de represálias ou consequências negativas.

Já sobre o gatekeeping, o ministro citou que fica claro que as recomendações baseadas em algoritmos podem influenciar comportamentos e criar uma realidade virtual restrita e direcionada.

Teses

Torna o art. 19 parcialmente inconstitucional

Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia).

Responsabilidade em Anúncios

No caso de anúncios e impulsionamentos, presume-se que a plataforma conhece o ato ilícito desde a aprovação da publicação por ela, sendo possível a responsabilização independente de notificação. Essa responsabilidade aplicar-se-á, por exemplo, quando a plataforma impulsionar anúncios de golpes como deep fakes.

Dos Regimes

Enquanto a lei não determinar os casos de responsabilização, as aplicações de internet devem se sujeitar ao seguinte regime:

Excluí a responsabilidade em marketplaces

Estão excluídos do âmbito de aplicação do regime específico previsto nos arts. 18 a 21 do Marco Civil da Internet os provedores de aplicação intermediários de fornecimento de produtos e serviços (Marketplaces e assemelhados). Neste caso, em regra, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

Obrigação de prevenir crimes

As aplicações submetidos a um dever de cuidado de que decorre a obrigação de prevenir conteúdos criminosos como: