O voto do Ministro destaca a importância de atualizar o conceito de liberdade de expressão em face das transformações sociais decorrentes das plataformas digitais e novas tecnologias. Reconhece que essas plataformas são um novo espaço para a esfera pública e que as interações sociais estão sendo substancialmente alteradas. No entanto, segundo o ministro, é fundamental não perder de vista a centralidade da liberdade de expressão nas sociedades democráticas ocidentais. Qualquer alteração na compreensão desse direito fundamental pode ter implicações significativas na própria noção de sociedade democrática contemporânea.
O ministro afirma ainda que a manifestação crítica aos poderes constitucionais não constitui crime contra o Estado Democrático de Direito (art. 359-T¹, do Código Penal). Ele também declarou que o fanatismo, cada vez mais presente na sociedade, consiste em usar sistematicamente a noção de ofensa para silenciar os outros.
Para o ministro, "Por si só, mentir é errado, mas não é crime. Configura desvio ético ou moral, mas que, em regra, é desimportante para o Direito. O cristão pode “condenar” alguém simplesmente porque mentiu."
Determina que os aplicativos de mensageria privada como WhatsApp não são equiparados à mídia social. Em tais aplicativos prevalece às proteções do Art. 5 da Constituição Federal: proteção à privacidade, à intimidade, à vida privada, à proteção dos dados e ao sigilo das comunicações.
De acordo com o ministro, a remoção de perfis — em regra — é inconstitucional, exceto quando:
As plataformas em geral – mecanismo de buscas, e-commerce etc – têm o dever de promover a identificação do usuário violador de direito de terceiros, que deverá ser efetivamente responsabilizado pela conduta ofensiva em ação judicial. O Ministro não cita como as plataformas devam identificar cada usuário.
Nos casos em que a exclusão de publicações é admitida, seja por violação dos termos de serviços ou expressa determinação legal, o ministro indica que é necessário assegurar que:
Determina que as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas por conteúdos veiculados por terceiros, ainda que o Poder Judiciário qualifique o conteúdo como ofensivo, exceto quando expressamente autorizado em lei.