Recentemente os advogados brasileiros comemoraram a aprovação do projeto que deu origem à Lei n° 15.109/2025. Com sua vigência, foi incluído no artigo 82 do Código de Processo Civil o § 3°, que se lê, ipsis litteris: “§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.
O dispositivo desobrigou os advogados do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, por procedimento comum ou especial, e nas execuções e/ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Ao final do processo, essas custas, caso o Réu/Executado tenha dado causa ao ajuizamento da ação, serão por ele pagas.
Entretanto, mesmo sendo extremamente claro em sua redação, o § 3° do artigo 82 do CPC encontra controvérsia em sua aplicabilidade na recente Jurisprudência Brasileira.
Ao se debruçar sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, não parece ter estabilizado o entendimento acerca da constitucionalidade do mencionado parágrafo.
Alguns juízes do Tribunal paulista já decidiram pela inconstitucionalidade da norma, alegando que esta estaria maculada por ter concedido “isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem” nos termos da ADIn 3.260, julgada no STF[1] e por violarem o princípio da isonomia tributária[2].
Em sentido contrário, entretanto, há quem defenda que se trata de uma medida voltada à eficiência da Justiça, e não de um privilégio ou violação à isonomia, já que o dispositivo legal não concede isenção, mas apenas adia o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios. Caso o réu tenha dado causa ao processo, ele será responsável por esse pagamento ao final.[3]
Entretanto, a controvérsia não se limita apenas à constitucionalidade do aludido parágrafo. Ainda persistem dúvidas quanto à sua abrangência e aplicabilidade. O mesmo E. TJ/SP, por exemplo, em hipótese que o reputou constitucional, já decidiu por limitar a aplicação do dispositivo às custas processuais, no sentido de que essas não abrangeriam as despesas processuais.
Ao menos este foi o posicionamento da 15ª Câmara de Direito Privado[4] ao julgar um caso relativo ao pedido de isenção de despesas processuais relativas à diligência de oficial de justiça. Para justificar sua decisão, o colegiado escorou-se em julgado do STJ [5] que define estas últimas como “a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz”.
Referida decisão foi fundamentada em artigo precedente do STj, segundo o qual “a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça” [6]
Frente a isso, pode-se concluir que a simples existência do art. 82 § 3° pode não ser suficiente para garantir que os advogados fiquem isentos de adiantar todas as expensas processuais, seja por sua alegada inconstitucionalidade, seja pela limitação de sua abrangência e aplicabilidade.
O que se pode afirmar, com ostensiva certeza, é que será necessária posterior discussão e homogeneização do tema pelas altas cortes do judiciário brasileiro.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
Paulo Henrique Piccione Cordeiro
OAB/PR 102.997
Rodrigo de Luca Dalla Valle
Estagiário de Direito
[1] Autos: 1028619-40.2025.8.26.0100 – disponível em: www.migalhas.com.br/quentes/426842/juizes-ignoram-lei-que-isenta-advogados-de-custas-antecipadas
[2] Autos: 0000865-35.2025.8.26.0038 – disponível em www.migalhas.com.br/quentes/426842/juizes-ignoram-lei-que-isenta-advogados-de-custas-antecipadas
[3]Disponível em: https://www.aasp.org.br/editorial/da-constitucionalidade-da-dispensa-de-adiantamento-de-custas-pela-advocacia-na-cobranca-de-honorarios/
[4] Autos: 2105661-60.2025.8.26.0000